Parauapebas entra em lockdown – O decreto de número 1.087, coloca Parauapebas em Lockdown a partir de sábado(20), o decreto terá a duração de sete dias, podendo ser renovado, caso o sistema de saúde da cidade continue em colapso.
Confira abaixo o decreto:
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 71, incisos XLIX e LI da Lei Orgânica Municipal;
CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças, na forma dos artigos 196 e 197 da Constituição da República;
CONSIDERANDO a descentralização político-administrativa do Sistema de Saúde (art. 198, CF, e art. 7º da Lei 8.080/1990), com a consequente descentralização da execução de serviços e distribuição dos encargos financeiros entre os entes federativos, inclusive no que diz respeito às atividades de vigilância sanitária e epidemiológica (art. 6º, I, da Lei 8.080/1990);
CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas mais restritivas às atividades econômicas locais para enfrentamento da pandemia, bem como a possibilidade de reestabelecimento das regras de limitação no caso conforme as circunstâncias sanitárias e de saúde locais o exijam;
CONSIDERANDO que incumbe ao Poder Executivo Municipal a execução de políticas públicas relacionadas à saúde, entre outras, tratando-se de atos de gestão e mérito administrativo, balizados pelos critérios de oportunidades e conveniência (discricionariedade);
CONSIDERANDO os indicadores atuais e o panorama das ações de saúde, inclusive o Memorando nº 163/2021 do Comitê Técnico de Prevenção e Acompanhamento da Ameaça do Covid-19, que informa que o Município de Parauapebas apresenta indicativo para restrição máxima;
CONSIDERANDO que o comitê supracitado, em seu relatório técnico, recomenda o cumprimento das medidas restritivas impostas pelo Decreto Estadual nº 800, de 31 de maio de 2020, republicado no Diário Oficial nº 34.512, de 10 de março de 2021, equivalente ao “bandeiramento preto”;
CONSIDERANDO que as medidas restritivas poderão ser revistas a qualquer tempo, com base na situação epidemiológica do Município em relação aos casos do novo Coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO a autonomia dos municípios, que permite que cada gestor municipal defina as atividades e serviços que não serão interrompidos em seus territórios;
CONSIDERANDO que as presentes medidas restritivas visam atender necessidade local e que essa opção consiste na mais adequada para a saúde pública e para a manutenção da economia da cidade;
CONSIDERANDO que o Município está exercendo sua competência legislativa comum administrativa e concorrente, conforme pacto federativo.
DECRETA:
Art. 1º Fica proibida, a qualquer tempo, no âmbito do Município de Parauapebas, a circulação de pessoas, salvo por motivo de força maior, justificado o deslocamento de 01 (um) membro da família ou por unidade residencial, que poderá estar acompanhado por dependente, nos seguintes casos:
para aquisição de gêneros alimentícios, medicamentos, produtos médico-hospitalares, produtos de limpeza e higiene pessoal;
para o comparecimento próprio ou de pessoa como acompanhante a consultas, atendimentos ou realização de exames médico-hospitalares, nos casos de problemas de saúde;
para realização de operações de saque e depósito de numerário;
para a realização de trabalho nos serviços e atividades consideradas essenciais, nos termos do Anexo I deste Decreto.
1º Nos casos permitidos de circulação de pessoas é obrigatório o uso de máscara em qualquer ambiente público.
2º A circulação de pessoas com febre, falta de ar, tosse, dor no corpo ou qualquer outro sintoma da COVID-19 somente é permitida para os fins estabelecidos no inciso II do caput deste artigo, assistida no máximo por 01 (um) acompanhante.
3º A circulação de pessoas para o desempenho das atividades essenciais deverá ser demonstrada através de documento que comprove o vínculo empregatício (crachá, CTPS, contracheque, declaração expedida pelo empregador, etc.).
4º Os serviços de táxi, mototáxi e de transporte por aplicativo de celular deverão exigir de seus passageiros a comprovação de que a circulação está amparada nos termos deste artigo.
Art. 2º Fica proibida toda e qualquer reunião, pública ou privada, de qualquer natureza, inclusive de pessoas da mesma família que não coabitem, independente do número de pessoas.
1º As atividades religiosas presenciais estão suspensas, podendo ser realizadas na modalidade remota, reconhecida sua essencialidade quando voltadas ao desempenho de ações contempladas no item “2” do Anexo I deste Decreto.
2º Ficam proibidas visitas em casas e prédios, exceto pelos seus residentes ou por pessoas que estejam desempenhando atividade ou serviço essencial.
3º Menores sob guarda compartilhada, devidamente comprovada por documentos, ficam autorizados a realização de 01 (um) deslocamento semanal entre os genitores, desde que nenhum dos envolvidos esteja com febre, falta de ar, tosse, dor no corpo ou qualquer outro sintoma da COVID-19.
Art. 3º Os estabelecimentos autorizados a funcionar, que desempenhem serviços ou atividades essenciais relacionados no Anexo I deste Decreto, são obrigados a observar, além do previsto no Protocolo Sanitário Geral do Anexo II deste Decreto, o seguinte:
I – controlar a entrada de pessoas, limitado a 01 (um) membro por grupo familiar, que poderá estar acompanhado por dependente, respeitando a lotação máxima de 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade;
II – seguir regras de distanciamento, respeitada distância mínima de 1,5 (um e meio) metro entre as pessoas, sendo obrigatório o uso de máscara;
III – fornecer alternativas de higienização (água e sabão e/ou álcool em gel); e
IV – impedir o acesso ao estabelecimento de pessoas sem máscara.
1º Nos estabelecimentos que possuam caixas ou estações de pagamento, estes deverão ser ocupados de maneira intercalada, a fim de respeitar o distanciamento mínimo.
2º Fica proibida a venda de bebidas alcoólicas, no período compreendido entre 18 (dezoito) e 06 (seis) horas, inclusive por delivery.
3º Ficam suspensas as feiras de rua e feiras itinerantes.
Art. 4º Supermercados, mercados e estabelecimentos afins devem observar quanto ao seu funcionamento, além do previsto no Protocolo Geral do Anexo II deste Decreto, o seguinte:
I – controlar a entrada de clientes, limitado a 01 (um) membro por grupo familiar, que poderá estar acompanhado por dependente, respeitando a lotação máxima de:
Mercearias e armazéns: 10 (dez) clientes;
Mercados: 30 (trinta) clientes;
Supermercados: 60 (sessenta) clientes;
Hipermercados: 120 (cento e vinte) clientes.
II – o tempo de permanência nos estabelecimentos mencionados no caput deste artigo, não poderá ultrapassar o período de 30 (trinta) minutos;
III – seguir regras de distanciamento, respeitada distância mínima de 1,5 (um e meio) metro entre as pessoas, sendo obrigatório o uso de máscara;
IV – fornecer alternativas de higienização (água e sabão e/ou álcool em gel);
V – impedir o acesso ao estabelecimento de pessoas sem máscara.
1º Aplicam-se aos estabelecimentos mencionados neste artigo as disposições dos §§1º e 2º do artigo 3º deste Decreto.
Art. 5º Fica autorizado o serviço de delivery de alimentos in natura e industrializados, comida pronta, medicamentos, produtos médico-hospitalares e produtos de limpeza e higiene pessoal.
Parágrafo único. O serviço de delivery previsto no caput está autorizado a funcionar sem restrição de horário.
Art. 6º Ficam suspensas, durante a vigência deste Decreto, as atividades desempenhadas pelas instituições privadas de ensino.
Art. 7º Fica estabelecida a suspensão, no âmbito da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, durante a vigência deste Decreto:
das atividades de natureza não essencial em todos os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta;
dos atendimentos e procedimentos de saúde eletivos e ambulatoriais que promovam aglomeração de pessoas nas unidades de saúde municipais, desde que a suspensão não coloque em risco a vida dos pacientes e a estratégia de prevenção e combate ao Coronavírus (COVID-19);
dos prazos dos procedimentos administrativos disciplinares e sindicâncias em trâmite;
da instauração de todos os demais procedimentos administrativos que não estejam relacionados a serviços essenciais e à estratégia de prevenção e combate à covid-19;
das visitas aos pacientes internados nas unidades de saúde e às instituições municipais que abriguem idosos ou crianças, que passarão a ter acesso liberado somente para servidores que atuem diretamente nesses locais;
do serviço de transporte público coletivo municipal, com exceção de 30% (trinta por cento) da frota de veículos para resguardar o atendimento das necessidades essenciais da população;
do funcionamento das repartições que não desenvolvam atividades essenciais.
Parágrafo único. Os processos e procedimentos licitatórios tramitarão normalmente, através de sessões virtuais.
Art. 8º Os servidores responsáveis por atividades essenciais deverão executá-las, preferencialmente, em regime de teletrabalho, devendo os titulares dos órgãos e entidades a que estão vinculados utilizar meios e tecnologias que dispensem o contato pessoal e a necessidade de presença física nas repartições públicas municipais.
1º Apenas na hipótese de ser impossível a realização de teletrabalho, os servidores desenvolverão suas atividades de forma presencial, cabendo ao gestor organizar a atividade de forma a manter o mínimo de servidores necessários às atividades e a quantidade mínima de pessoas no mesmo ambiente, podendo adotar regime de escala e outros procedimentos que contribuam para esse fim.
2º O gestor do órgão ou entidade da Administração Direta ou Indireta que, em razão da essencialidade dos serviços prestados, mantiver servidores em regime presencial deverá garantir todas as condições de proteção individual que a situação exige, tais como a disponibilização de máscaras, álcool gel e luvas.
3º As empresas terceirizadas pela Prefeitura Municipal de Parauapebas deverão observar as diretrizes fixadas no presente decreto com relação aos seus trabalhadores.
4º Fica suspensa a realização de trabalho presencial na Prefeitura Municipal de Parauapebas durante a vigência deste Decreto, observado o disposto no § 1º deste artigo.
Art. 9º O não cumprimento das medidas estabelecidas neste Decreto caracterizará infração sanitária e acarretará interdição cautelar do estabelecimento.
Art. 10. O infrator se sujeitará, igualmente, às medidas previstas no Código Penal Brasileiro, em especial ao crime previsto no art. 268, assim como em Crime de Desobediência previsto no art. 330 do mesmo Código.
Art. 11. A fiscalização e monitoramento quanto ao cumprimento das medidas determinadas neste Decreto ficará a cargo da Vigilância Sanitária, Guarda Municipal, Departamento Municipal de Trânsito e Transporte – DMTT, Secretaria Municipal de Urbanismo – SEMURB e Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SEMMA.
Parágrafo único. Para fins de caracterização da essencialidade da atividade exercida pelo estabelecimento comercial, os agentes de fiscalização deverão considerar as atividades preponderantes realizadas, não sendo suficiente a mera previsão da atividade essencial na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE).
Art. 12 Nos casos de recusa à realização dos procedimentos definidos neste Decreto, os órgãos competentes, com o objetivo de atender o interesse público e evitar o perigo ou risco coletivo, deverão adotar as medidas administrativas e/ou judiciais cabíveis.
Art. 13 Este Decreto entra em vigor no dia 20 de março de 2021, e vigorará pelo período de 07 (sete) dias.
Art. 14 Revogam-se as disposições em contrário”.
Confira as principais medidas do novo Decreto Municipal de Parauapebas:
Restrição total na circulação de pessoas – destacar que não se trata de toque de recolher.
Só será permitido o deslocamento de pessoas que necessitem de atendimento médico, realização de exames, acesso aos estabelecimentos que desenvolvem atividades essenciais como farmácias, supermercados, bem como para desempenho dos serviços e atividades essenciais descritos no anexo I do decreto.
Foram estabelecidas diversas restrições e recomendações para o funcionamento das atividades essenciais. Todos os estabelecimentos autorizados a funcionar deverão seguir à risca as determinações do artigo 3º e artigo 4º, do decreto, além do protocolo sanitário geral em anexo, sob pena de interdição cautelar.
Reuniões públicas e privadas, de qualquer natureza, estão proibidas durante a vigência do decreto, inclusive eventos e reuniões religiosas.
suspensão de feiras de rua e feiras itinerantes. CAP e Mercado Municipal funcionarão normalmente, observando o regramento já mencionado acima.
Lanchonetes e restaurantes poderão funcionar na modalidade delivery 24h00 se quiserem. Será proibido o atendimento ao público, mas o fornecimento via delivery é sem restrição de horário.
Estão suspensas, por força do decreto, as atividades desempenhadas pelas instituições privadas de ensino.
No âmbito da administração pública, estão suspensas todas as atividades que não são essenciais.